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Responsabilidade do síndico em casos de violência doméstica.

A responsabilidade do síndico em casos de violência doméstica dentro de um condomínio, no âmbito do Direito Penal brasileiro, pode ser analisada sob diferentes perspectivas. Inicialmente, é importante ressaltar que o síndico possui um papel fundamental na administração condominial, sendo responsável pela manutenção da ordem e segurança no local.


A legislação brasileira, notadamente a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), estabelece medidas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.


A violência pode ser dos seguintes tipos:

- Violência física (feminicídio, agressão física);

- Violência psicológica

- Violência sexual

- Violência patrimonial (dano, furto);

- Violência moral (injúria, calúnia, difamação).


No Estado de São Paulo, entre as matérias aprovadas, está a Lei nº 17.406/2021, que obriga os condomínios a reportarem casos de agressão contra mulheres, idosos, crianças e adolescentes.


O síndico pode ser considerado omisso se, tendo conhecimento da prática de tais atos, não adotar medidas preventivas ou comunicativas adequadas.


O síndico tem o dever de zelar pela segurança e bem-estar dos condôminos. Portanto, ao tomar conhecimento de uma situação de violência doméstica, ele deve agir de forma diligente. Algumas iniciativas que podem ser tomadas incluem:


  1. Notificação às Autoridades: O síndico deve comunicar imediatamente às autoridades competentes, como a Polícia Militar e a Delegacia de Defesa da Mulher, sobre a ocorrência de violência doméstica.

  2. Orientação e Informação: O síndico pode orientar a vítima sobre seus direitos e os serviços de proteção disponíveis, além de incentivar a denúncia do agressor.

  3. Assembleia Geral: Em casos recorrentes ou de maior gravidade, o síndico pode convocar uma assembleia geral do condomínio para tratar do assunto e discutir coletivamente medidas de prevenção e apoio.

  4. Regimentos Internos: Implementar e atualizar regras no regimento interno do condomínio que visem coibir atos de violência e prever punições administrativas para os infratores, como multas.

Ao não tomar tais medidas, expondo os moradores ao perigo e falhando em comunicar a violência às autoridades, o síndico pode incorrer em responsabilidade penal por omissão, dependendo da análise do caso concreto. A omissão relevante que resulta em lesão ou ameaça à vida e integridade física das pessoas sob sua guarda gera a possibilidade de denúncias por conivência ou omissão de socorro.


Por fim, é relevante destacar que, além das obrigações legais, o síndico também deve agir de acordo com princípios éticos e de humanidade, sendo essencial a sensibilização e capacitação para lidar com tais situações de maneira adequada e eficaz.



Como denunciar:

Atendimento urgente– 190

É o número de telefone da Polícia Militar que deve ser acionado em casos de necessidade imediata ou socorro rápido.


Central de atendimento à mulher – 180

Atendimento que funciona por 24 horas e presta acolhimento, orientações e encaminhamentos para os serviços da rede de atendimento em todo o território

nacional.


Delegacias Especializadas de Defesa das Mulheres ( DDM) ou Delegacias de Polícia Comum




É possível, ainda, acessar a Delegacia Eletrônica e registrar o Boletim de

Ocorrência pelo site da Polícia Civil: https://www.delegaciaeletronica.



Material de apoio:


 
 
 

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DIREITO E CONDOMÍNIO: Criado e editado por Eduardo Oliveira. 

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